Controle de constitucionalidade
ADI 1500
Julgada em 19/06/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao artigo 1º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Também, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial, assentando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 21 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e do artigo 2º, cabeça e parágrafo único, e do artigo 3º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Desistência Parcial em ADIn
Concurso e Investidura em Cargo Público
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 8.745/1993
art. 2art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1500. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de junho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1500&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994,
art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993,
arts. 2º e
3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS:
FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são
para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art.
37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito
Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia
Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser
fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores
dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96,
II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia
Legislativa e julgada procedente, em parte.