Controle de constitucionalidade
ADI 1582
Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade do artigo 27, incisos I e II, da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Privatização: Procedimento Licitatório
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.666/1993
art. 3art. 22
- Lei 9.074/1995
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1582. Relator: Min. Carlos Velloso, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1582&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES:
LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93,
arts. 3º e 22.
I. - Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074,
de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art.
175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços
públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades
da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22,
certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art.
22).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.