Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1582

Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade do artigo 27, incisos I e II, da Lei n° 9.074, de 07 de julho de 1995. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1582. Relator: Min. Carlos Velloso, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1582&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES:

LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93,

arts. 3º e 22.

I. - Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074,

de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art.

175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços

públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades

da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22,

certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art.

22).

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente.