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Controle de constitucionalidade

ADI 2275

Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução nº 2.661, de 20 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2275. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2275&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE

URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.

LEGITIMIDADE

1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato

normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização

de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda

eleitoral.

2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,

com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder

econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,

como forma de garantir a efetividade da legislação e do

processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da

isonomia e da liberdade do voto.

Ação improcedente.