Controle de constitucionalidade
ADI 2275
Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução nº 2.661, de 20 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.737/1965
art. 23art. 30
- Lei 9.504/1997
art. 37art. 38
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2275. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2275&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE
URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e do
processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da
isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.