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Controle de constitucionalidade

ADI 2267

Julgada em 07/08/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta, vencido, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 04, de 1º de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2267. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2267&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES

DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.

LEGITIMIDADE

1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato

normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização

de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda

eleitoral.

2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,

com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder

econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,

como forma de garantir a efetividade da legislação e do

processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da

isonomia e da liberdade do voto.

Ação improcedente.