Controle de constitucionalidade
ADI 102
Julgada em 08/08/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 263 do texto permanente da Constituição do Estado de Rondônia, e dos artigos 19 e 23 do Ato das Disposições Transitórias da mesma constituição estadual. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 102. Relator: Min. Maurício Corrêa, 8 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=102&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE
GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo,
não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se
obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não
podem ser disciplinadas pelo poder constituinte estadual acham-se
aquelas cuja iniciativa reservada são do Chefe do Poder Executivo
(CF, artigos 61, § 1º, II, a e e e 84, I, VI, a e b e inciso XXV).
2. Não pode a Constituição do Estado limitar o número de
Secretarias de Governo, dispor sobre os respectivos cargos,
promover a fusão de unidades administrativas e a extinção de
órgãos e funções gratificadas.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.