Controle de constitucionalidade
ADI 1852
Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Ministério Público do Trabalho
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 75/1993
art. 83
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1852. Relator: Min. Carlos Velloso, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1852&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO,
ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75, de
20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX.
I. - A
atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83,
IV, da Lei Complementar nº 75/93 - propor as ações coletivas para a
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas
ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores -
compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art.
128, § 5º e art. 129, IX.
II.- Constitucionalidade do art. 83, IV,
da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn julgada improcedente.