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Controle de constitucionalidade

ADI 1852

Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1852. Relator: Min. Carlos Velloso, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1852&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:

ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO,

ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75, de

20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX.

I. - A

atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83,

IV, da Lei Complementar nº 75/93 - propor as ações coletivas para a

declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou

convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas

ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores -

compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art.

128, § 5º e art. 129, IX.

II.- Constitucionalidade do art. 83, IV,

da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn julgada improcedente.