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Controle de constitucionalidade

ADI 1936

Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1936. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1936&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Regimento Interno

do Tribunal de Justiça de Pernambuco: art. 46-A (redação da Resolução

nº 112/98 -

(TJPE) e a expressão "observado o disposto no art. 46-A" contida no

art. 161 (redação da Resolução nº

107/98 - TJPE). 3. Não está caracterizada a usurpação de competência

constitucional do legislador federal. 4. O ato impugnado atende ao

disposto no art.

96, I, "a", da Constituição, que confere aos tribunais a competência

privativa para

elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de

processo e das

garantias processuais das partes. 5. As normas regimentais impugnadas

não

eliminam a possibilidade de manifestação do Ministério Público, que

não deixará

de ser intimado nos casos de intervenção obrigatória. 6. Ação direta

julgada

improcedente.