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Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 1989, editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 48. Relator: Min. Maurício Corrêa, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=48&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O artigo 37, inciso XII, da
Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre
cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por
parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica,
no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão
instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos
diferenciados.
2. A fixação de subteto para os servidores do Poder
Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido
estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na
hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que
resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de
12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.