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Controle de constitucionalidade

ADI 48

Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.154, de 12 de janeiro de 1989, editada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 48. Relator: Min. Maurício Corrêa, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=48&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. O artigo 37, inciso XII, da

Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre

cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por

parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica,

no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão

instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos

diferenciados.

2. A fixação de subteto para os servidores do Poder

Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido

estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na

hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que

resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de

12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio

Grande do Sul.

Ação direta de inconstitucionalidade procedente.