Controle de constitucionalidade
ADI 1141
Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.141-3/GO, de 29/8/2002, com relação ao artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.029/89, corrige o erro material constante da expressão "e g" apenas para a letra "g". Votou o Presidente. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 5.869/1973
art. 463
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1141. Relator: Min. Ellen Gracie, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1141&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE
GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI
9.129/81, DO MESMO ESTADO.
Os dispositivos em questão, ao criarem
cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a
substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor
escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo
Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da
Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de
concurso público para a investidura em cargo ou emprego público,
princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,
nos
termos do voto da relatora.