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Controle de constitucionalidade

ADI 1141

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.141-3/GO, de 29/8/2002, com relação ao artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.029/89, corrige o erro material constante da expressão "e g" apenas para a letra "g". Votou o Presidente. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1141. Relator: Min. Ellen Gracie, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1141&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE

GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI

9.129/81, DO MESMO ESTADO.

Os dispositivos em questão, ao criarem

cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a

substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor

escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo

Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da

Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de

concurso público para a investidura em cargo ou emprego público,

princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,

nos

termos do voto da relatora.