Estado-membro: Competência para Editar MP
Julgamento de 04/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/09/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria de votos, assentou a constitucionalidade da adoção da medida provisória pelo estado-membro, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso. Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta quanto à Medida Provisória nº 62, de 11 de dezembro de 1990, convertida na Lei nº 219, do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 1990, e quanto à Medida Provisória nº 63, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 220, de 12 de dezembro de 1990; acolheu o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 64, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 215, de 14 de dezembro de 1990; e assentou o prejuízo do pedido quanto à Medida Provisória nº 65, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 218, de 12 de dezembro de 1990. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participaram da votação do mérito os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.
Julgamento de 04/09/2002. Informativo 280 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 425. Relator: Min. Maurício Corrêa, 4 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=425&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO
ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.
1. Podem
os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio
da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no
âmbito da União (CF, artigo 62).
2. Constitui forma de restrição
não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do
artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a
edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua
adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.
3. Lei
219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos
por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da
moralidade. Pedido improcedente.
4. Lei 220/90. Autorização
legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana
específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em
fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal.
Improcedência.
5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos
Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para
dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem
especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes.
Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas.
Ação, no ponto, julgada procedente.
6. Lei 218/90. Elevação do
percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por
repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre
os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia
exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado
por perda superveniente do objeto.
Ação direta julgada procedente
em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
215/90.