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Controle de constitucionalidade

ADI 425

Julgada em 04/09/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, assentou a constitucionalidade da adoção da medida provisória pelo estado-membro, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso. Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta quanto à Medida Provisória nº 62, de 11 de dezembro de 1990, convertida na Lei nº 219, do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 1990, e quanto à Medida Provisória nº 63, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 220, de 12 de dezembro de 1990; acolheu o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 64, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 215, de 14 de dezembro de 1990; e assentou o prejuízo do pedido quanto à Medida Provisória nº 65, de 12 de dezembro de 1990, convertida na Lei Estadual nº 218, de 12 de dezembro de 1990. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participaram da votação do mérito os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 425. Relator: Min. Maurício Corrêa, 4 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=425&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.

COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO

DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO

ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.

1. Podem

os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio

da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no

âmbito da União (CF, artigo 62).

2. Constitui forma de restrição

não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do

artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a

edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua

adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.

3. Lei

219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos

por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder

Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da

moralidade. Pedido improcedente.

4. Lei 220/90. Autorização

legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana

específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em

fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal.

Improcedência.

5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos

Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para

dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem

especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes.

Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas.

Ação, no ponto, julgada procedente.

6. Lei 218/90. Elevação do

percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por

repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre

os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia

exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado

por perda superveniente do objeto.

Ação direta julgada procedente

em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual

215/90.