Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1948

Julgada em 04/09/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 39.228, de 29 de dezembro de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto à Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Presidente, Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1948. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1948&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II,

da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao

art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul;

Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na

Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº

39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa

impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da

Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços

Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de

Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -

AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas

critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o

faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6)

Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não

conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.