Controle de constitucionalidade
ADI 1541
Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
O resumo do próprio STF
Reserva Remunerada e Acumulação
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
art. 11
- Lei Complementar 53/1990
art. 91
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1541. Relator: Min. Ellen Gracie, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1541&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO
DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de
posssibilitarem ao policial
militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que
transferido para a
reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente
o art. 37, XVI
da Constituição.
Impossibilidade de acumulação de proventos com
vencimentos quando
envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163
.204, Rel. Min.
Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245
.200, Rel. Min.
Maurício Corrêa.
Este entendimento foi revigorado com a inserção do
parágrafo 10 no art. 37
pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à
acumulação
retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11,
excetuou
da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e
militares, que,
até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço p
úblico por
concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais
formas previstas
pela Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente para, ressalvadas
as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de
15/12/1998, declarar
a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei
Complementar nº 53, de
30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.