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Controle de constitucionalidade

ADI 1541

Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1541. Relator: Min. Ellen Gracie, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1541&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

COMPLEMENTAR

Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO

DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de

posssibilitarem ao policial

militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que

transferido para a

reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente

o art. 37, XVI

da Constituição.

Impossibilidade de acumulação de proventos com

vencimentos quando

envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163

.204, Rel. Min.

Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245

.200, Rel. Min.

Maurício Corrêa.

Este entendimento foi revigorado com a inserção do

parágrafo 10 no art. 37

pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à

acumulação

retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11,

excetuou

da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e

militares, que,

até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço p

úblico por

concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais

formas previstas

pela Constituição Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

procedente para, ressalvadas

as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de

15/12/1998, declarar

a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei

Complementar nº 53, de

30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.