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Controle de constitucionalidade

ADI 1218

Julgada em 05/09/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1218. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1218&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARA

DE AUDITORIA MILITAR NA COMARCA DE PORTO VELHO COM

COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS

CRIMINAIS. INCISO IX DO ARTIGO 94 E ARTIGO 106 DO CÓDIGO

DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LC 94, DE

03/11/93). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A competência em razão da matéria é definida

pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal

do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74).

2. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser

provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da

função fica com a denominação de Auditor Militar

Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo

primitivo.

3. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto

no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria

Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas

precatórias da Justiça Penal Comum.

Ação julgada improcedente.