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Controle de constitucionalidade

ADI 2150

Julgada em 11/09/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2150. Relator: Min. Ilmar Galvão, 11 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2150&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O

ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS

ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito

o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer

espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.

Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida

provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder

Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu

exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na

jurisprudência do STF.

Ação julgada improcedente.