Controle de constitucionalidade
ADI 2580
Julgada em 26/09/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade de votos, declarou o prejuízo da ação quanto ao Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerada como causa de pedir a inconstitucionalidade formal; o prejuízo quanto aos artigos 13, inciso VI e IX, 43 e 48, considerado o vício material. No mesmo Regimento, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade, no artigo 12, da expressão “proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis”; da cabeça do artigo 30 e do respectivo parágrafo único e do artigo 57. E, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 37 e 40, vencido o Relator, que emprestava interpretação conforme à Constituição, para limitá-los às penas de advertência e censura. Declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do artigo 41 da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 40art. 42art. 46art. 48art. 93art. 102
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2580. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2580&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei
Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42, parág. único, 46 e
48.
I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus
regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. C.F., art.
96, I, a. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da
Magistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, em
regimento interno.
II. - As penas de advertência e de censura são
aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros. C.F., art. 93, X.
III. -
Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura: C.F.,
art. 93.
IV. - Os regimentos internos dos Tribunais estabelecerão o
procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou
censura. LOMAN, art. 48.
V. - Regimento Interno, artigos 37 e 40:
inconstitucionais em face do art. 96, I, a, da Constituição Federal
(maioria). Voto do Relator: empresta-se interpretação conforme a
Constituição para estabelecer que citados artigos 37 e 40 dizem
respeito apenas às penas de advertência e censura.
VI. - ADIn não
conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente.