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Controle de constitucionalidade

ADI 2580

Julgada em 26/09/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade de votos, declarou o prejuízo da ação quanto ao Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerada como causa de pedir a inconstitucionalidade formal; o prejuízo quanto aos artigos 13, inciso VI e IX, 43 e 48, considerado o vício material. No mesmo Regimento, também por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade, no artigo 12, da expressão “proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis”; da cabeça do artigo 30 e do respectivo parágrafo único e do artigo 57. E, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 37 e 40, vencido o Relator, que emprestava interpretação conforme à Constituição, para limitá-los às penas de advertência e censura. Declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do artigo 41 da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2580. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2580&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PENAS DISCIPLINARES.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. C.F., art. 93, X, art. 96, I, a. Lei

Complementar 35, de 1979 - LOMAN - arts. 40, 42, parág. único, 46 e

48.

I. - Aos Tribunais compete, privativamente, elaborar seus

regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento

dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. C.F., art.

96, I, a. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da

Magistratura devem ser estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, em

regimento interno.

II. - As penas de advertência e de censura são

aplicáveis aos juízes de 1º grau, pelo Tribunal, pelo voto da

maioria absoluta de seus membros. C.F., art. 93, X.

III. -

Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura: C.F.,

art. 93.

IV. - Os regimentos internos dos Tribunais estabelecerão o

procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou

censura. LOMAN, art. 48.

V. - Regimento Interno, artigos 37 e 40:

inconstitucionais em face do art. 96, I, a, da Constituição Federal

(maioria). Voto do Relator: empresta-se interpretação conforme a

Constituição para estabelecer que citados artigos 37 e 40 dizem

respeito apenas às penas de advertência e censura.

VI. - ADIn não

conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente.