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Controle de constitucionalidade

ADI 456

Julgada em 02/10/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.722, de 25 de outubro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 456. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=456&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.722, de

25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º. 3. Alegação de

vício de iniciativa, por violação ao art. 96, II, b, da

Constituição Federal. 4. Ausência de alteração substancial desse

dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 5.

Prosseguimento da ação. 6. Mesmo diante de lei de iniciativa do

Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor

sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário. 7.

Precedentes. 8. Procedência da ação.