Princípio da Reserva Legal
Julgamento de 02/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/10/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.722, de 25 de outubro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 02/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 456. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=456&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.722, de
25/10/90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 4º e 5º. 3. Alegação de
vício de iniciativa, por violação ao art. 96, II, b, da
Constituição Federal. 4. Ausência de alteração substancial desse
dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 5.
Prosseguimento da ação. 6. Mesmo diante de lei de iniciativa do
Poder Judiciário, não pode a Assembléia Legislativa do Estado dispor
sobre a remuneração de servidores e membros do Poder Judiciário. 7.
Precedentes. 8. Procedência da ação.