Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Julgamento de 02/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/10/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987 e também quanto ao artigo 2º e respectivos parágrafos da Lei nº 1.272, de 24 de dezembro de 1987, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, conheceu da ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.696, de 20 de agosto de 1990, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 02/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1227. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1227&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL.
VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98.
1. Dispositivos legais editados antes da Constituição
Federal.
Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual
contrariedade resolve-se pela revogação.
2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo
inciso
XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto,
não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98.
Prejudicialidade inexistente.
3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão
por
meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade.
Vinculação inconstitucional. Precedentes.
Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e
, nesta,
julgada procedente.