Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1227

Julgada em 02/10/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987 e também quanto ao artigo 2º e respectivos parágrafos da Lei nº 1.272, de 24 de dezembro de 1987, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, conheceu da ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.696, de 20 de agosto de 1990, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1227. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1227&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

ESTADUAL.

VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

CF, ARTIGO 37, XIII. EC 19/98.

1. Dispositivos legais editados antes da Constituição

Federal.

Inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade. Eventual

contrariedade resolve-se pela revogação.

2. Remuneração. Serviço Público. Vinculação vedada pelo

inciso

XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Postulado que, no ponto,

não teve sua essência alterada pela Emenda Constitucional 19/98.

Prejudicialidade inexistente.

3. Lei estadual que fixa remuneração de cargos em comissão

por

meio de equivalência salarial com outros cargos. Inadmissibilidade.

Vinculação inconstitucional. Precedentes.

Ação direta de constitucionalidade conhecida em parte e

, nesta,

julgada procedente.