Controle de constitucionalidade
ADI 2666
Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 75art. 84
- Emenda Constitucional 21/1999
- Emenda Constitucional 37/2002
- Lei 9.311/1996
- Lei 9.539/1997
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2666. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2666&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS
AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE
JUNHO DE 2002).
1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da
União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do
Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas
regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz
respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal,
em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional
(art. 60), tendo clara estatura constitucional.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos
Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada
sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto
à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, §
2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado
Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara
dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa
alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto
(Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera
prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não
tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal
aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da
contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei
que a houver instituído ou modificado.
3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV
do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a
suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse
a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do
constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente
hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse
dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso
concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate,
qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio
contido no § 6º do art. 195 da Constituição.
4 - Ação direta julgada improcedente.