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Controle de constitucionalidade

ADI 2666

Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2666. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2666&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA

SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E

DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS

AO ADCT PELO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE

JUNHO DE 2002).

1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da

União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do

Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas

regimentais, matéria imune à crítica judiciária. Questão que diz

respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal,

em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional

(art. 60), tendo clara estatura constitucional.

2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos

Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada

sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto

à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, §

2º da Constituição Federal no tocante à supressão, no Senado

Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da

Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara

dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa

alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto

(Precedente: ADC nº 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera

prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não

tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da

Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal

aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da

contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei

que a houver instituído ou modificado.

3 - Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, inciso IV

do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de

emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a

suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse

a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do

constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente

hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse

dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso

concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate,

qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio

contido no § 6º do art. 195 da Constituição.

4 - Ação direta julgada improcedente.