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Controle de constitucionalidade

ADI 2031

Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, vencido o Presidente, nos termos do voto proferido. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2031. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2031&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA

SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E

DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,

ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE

MARÇO DE 1999).

1 - O início da tramitação da proposta de emenda no

Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I

da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as

Casas Legislativas.

2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada

no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo

sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para

nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de

ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à

alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou

em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado

Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT,

tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados

não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo,

motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados

deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para

nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art.

60 da Carta Política.

3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e

9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela

utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a

revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada

pela Constituição.

4 - Rejeição, também, das alegações de confisco

de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos

princípios da isonomia e da legalidade.

5 - Ação direta

julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar

concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do

ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de

1999.