Controle de constitucionalidade
ADI 2031
Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, vencido o Presidente, nos termos do voto proferido. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
CPMF - I e II
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 75
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
- Emenda Constitucional 21/1999
- Lei 9.311/1996
- Lei 9.539/1997
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2031. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2031&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS,
ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE
MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no
Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I
da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as
Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada
no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo
sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para
nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de
ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à
alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou
em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado
Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT,
tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados
não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo,
motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados
deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para
nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art.
60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e
9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a
revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada
pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco
de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos
princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Ação direta
julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar
concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de
1999.