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Controle de constitucionalidade

ADI 3773

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3773. Relator: Min. Menezes Direito, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3773&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP)

nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.

Art. 96, II, "b" e "d", da Constituição Federal.

1. A

declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal

estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema

Corte, pendente ainda recurso extraordinário.

2. Vencido o

Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do

mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta

de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º,

item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento

de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei

estadual impugnada.

3. É pacífica a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre

serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa

dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas "b" e

"d" do inciso II do art. 96 da Constituição da República.

Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso,

DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de

Mello, DJ de 8/4/94.

4. Inconstitucionalidade formal da Lei

Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo

legislativo deflagrado pelo Governador do Estado.

5. Ação direta

que se julga procedente, com efeitos ex tunc.