Controle de constitucionalidade
ADI 3773
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 294
- Lei 9.868/1998
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3773. Relator: Min. Menezes Direito, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3773&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP)
nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Art. 96, II, "b" e "d", da Constituição Federal.
1. A
declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal
estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema
Corte, pendente ainda recurso extraordinário.
2. Vencido o
Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do
mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta
de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º,
item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento
de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei
estadual impugnada.
3. É pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre
serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa
dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas "b" e
"d" do inciso II do art. 96 da Constituição da República.
Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 8/4/94.
4. Inconstitucionalidade formal da Lei
Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo
legislativo deflagrado pelo Governador do Estado.
5. Ação direta
que se julga procedente, com efeitos ex tunc.