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Controle de constitucionalidade

ADI 1670

Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1670. Relator: Min. Ellen Gracie, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1670&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2

.208, de 17.04.97 e

Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e

208, II da

Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da

Educação Nacional.

Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos

dispositivos se insurgem os

autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da

Educação conferir maior

efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96

(Lei das Diretrizes e

Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação

profissional

destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da

política nacional de

educação.

Trata-se, pois, de atos normativos meramente

regulamentares, e não autônomos,

como sustentam os autores.

Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o

entendimento de que só é

cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto

, sem intermediários,

entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes:

ADIMC nº 996, Rel.

Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira.

Impossibilidade jurídica do pedido.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida

.