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Controle de constitucionalidade

ADI 305

Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na ação direta quanto ao § 4º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e declarou a inconstitucionalidade: das expressões “não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça”, constantes do § 2º do artigo 87 e do § 2º do artigo 90; e também da expressão “não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos vencimentos de Procurador de Justiça”, constante do § 2º do artigo 89; do artigo 160, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e da expressão “respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988”, contida no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 77, de 12 de fevereiro de 1990, do mesmo Estado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 305. Relator: Min. Maurício Corrêa, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=305&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO

GRANDE

DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES

PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao

artigo

39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela

promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.

2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p

úblico.

Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal.

Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não

implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio

que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações

anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).

Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada

procedente.