Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na ação direta quanto ao § 4º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e declarou a inconstitucionalidade: das expressões “não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça”, constantes do § 2º do artigo 87 e do § 2º do artigo 90; e também da expressão “não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos vencimentos de Procurador de Justiça”, constante do § 2º do artigo 89; do artigo 160, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e da expressão “respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988”, contida no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 77, de 12 de fevereiro de 1990, do mesmo Estado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão.
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 17
art. 98
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 305. Relator: Min. Maurício Corrêa, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=305&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO
GRANDE
DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES
PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao
artigo
39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela
promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p
úblico.
Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal.
Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não
implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio
que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações
anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada
procedente.