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Controle de constitucionalidade

ADI 1717

Julgada em 07/11/2002, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1717. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1717&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS

DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE

FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao

§ 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o

Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta

é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a

inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º,

6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação

conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo

único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no

sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade

típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de

punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais

regulamentadas, como ocorre com os dispositivos

impugnados.

3. Decisão unânime.