Controle de constitucionalidade
ADI 1847
Julgada em 07/11/2002, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação, tendo em vista o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.717-6. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 9.649/1998
art. 58
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1847. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1847&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS
PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Nesta mesma assentada, o Plenário considerou prejudicada a
ADI nº 1717, no ponto em que impugnava o § 3º do art. 58 da Lei
Federal
nº 9.649/98. E a julgou procedente, no mais, para declarar a
inconstitucionalidade do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo.
2. Tendo, esta ADI nº 1.847, o mesmo objeto, fica, em
conseqüência,
prejudicada.