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Controle de constitucionalidade

ADI 1847

Julgada em 07/11/2002, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação, tendo em vista o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.717-6. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1847. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1847&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E RESPECTIVOS

PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATA DOS

SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Nesta mesma assentada, o Plenário considerou prejudicada a

ADI nº 1717, no ponto em que impugnava o § 3º do art. 58 da Lei

Federal

nº 9.649/98. E a julgou procedente, no mais, para declarar a

inconstitucionalidade do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo.

2. Tendo, esta ADI nº 1.847, o mesmo objeto, fica, em

conseqüência,

prejudicada.