Controle de constitucionalidade
ADI 2439
Julgada em 13/11/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, com a redação imprimida pelas Leis estaduais nº 2.047, de 15 de dezembro de 1999, e nº 2.182, de 14 de dezembro de 2000, e do artigo 8º do Decreto 9.115, de 22 de maio de 1998, todos do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Guerra Fiscal
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2439. Relator: Min. Ilmar Galvão, 13 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2439&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; E
ART. 8.º DO DECRETO N.º 9.115/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao
ICMS
sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o
Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob
enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no tocante ao
art. 8.º do
Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da
mencionada lei, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem
observância das mencionadas normas da Carta da República.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das
normas
em questão.