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Controle de constitucionalidade

ADI 1179

Julgada em 13/11/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 20.326, de 09 de agosto de 1994, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1179. Relator: Min. Carlos Velloso, 13 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1179&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". BENEFÍCIOS

FISCAIS: CONCESSÃO UNILATERAL POR ESTADO-MEMBRO. Lei 2.273, de 1994,

do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto estadual nº

20.326/94. C.F., art. 155, § 2º, XII, g.

I. - Concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, por

Estado-membro ao arrepio da norma inscrita no art. 155, § 2º, inciso

XII, alínea g, porque não observada a Lei Complementar 24/75,

recebida pela CF/88, e sem a celebração de convênio:

inconstitucionalidade.

II. - Precedentes do STF.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.