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Controle de constitucionalidade

ADPF 387

Julgada em 23/03/2017, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para cassar as decisões judiciais de primeiro e de segundo graus proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). Vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender inadequada a arguição, não referendar a liminar, não converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, e, no mérito, não acolher o pedido da inicial da ação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Precatórios e sociedade de economia mista

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

Informativo 858 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 387. Relator: Min. Gilmar Mendes, 23 de março de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13922687. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.