Precatórios e sociedade de economia mista
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/03/2017, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, converteu a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para cassar as decisões judiciais de primeiro e de segundo graus proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). Vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender inadequada a arguição, não referendar a liminar, não converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, e, no mérito, não acolher o pedido da inicial da ação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 5art. 34art. 37art. 60art. 79art. 100art. 102art. 167art. 175
ADCT
art. 78
art. 2
art. 2art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 387. Relator: Min. Gilmar Mendes, 23 de março de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13922687. Acesso em: 1 nov. 2026.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.