Controle de constitucionalidade
ADI 2606
Julgada em 21/11/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.629, de 07 de dezembro de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 96art. 97art. 107art. 130art. 135art. 136art. 137art. 138art. 139
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2606. Relator: Min. Maurício Corrêa, 21 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2606&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE
REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito
e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei
complementar para que a unidade federada possa exercer tal
atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único).
2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que
autoriza
a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros
realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se
acha contemplado no Código Nacional de Trânsito.
3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser
regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos
de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.