Controle de constitucionalidade
ADI 2726
Julgada em 05/12/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que limitavam a pecha a parte do artigo 3º, da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, salvo no tocante ao vocábulo "adiantamentos", no que ligados à revisão, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da referida lei. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 101/2000
- Lei 10.331/2001
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2726. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2726&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01
QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS
ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO
ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O inciso X do artigo 37 da Carta
Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores
públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das
respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual
entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de
ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com
antecedência, que os reajustes individualizados no exercício
anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
2. A
ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação
aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo
salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado,
necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente
prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer
aumento.
3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são
inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria,
são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera
jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão
legal.
Ação direta improcedente.