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Controle de constitucionalidade

ADI 2726

Julgada em 05/12/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que limitavam a pecha a parte do artigo 3º, da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, salvo no tocante ao vocábulo "adiantamentos", no que ligados à revisão, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da referida lei. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2726. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2726&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01

QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS

ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO

ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O inciso X do artigo 37 da Carta

Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores

públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das

respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual

entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de

ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com

antecedência, que os reajustes individualizados no exercício

anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.

2. A

ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação

aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo

salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado,

necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente

prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer

aumento.

3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são

inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria,

são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera

jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão

legal.

Ação direta improcedente.