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Controle de constitucionalidade

ADI 368

Julgada em 05/12/2002, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 368. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=368&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379

, de 07 de junho

de 1990, do Estado do Espírito Santo.

- Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão

funcional não mais

é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo

37, II - e no ponto

que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19/98 -,

que passou a exigir concurso público para os casos em que,

anteriormente, era ela admitida.

- Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6º da lei

sob exame, a qual, por

interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei.

Ação que se julga procedente para declarar-se

inconstitucional a Lei 4.379, de 07

de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo.