Controle de constitucionalidade
ADI 368
Julgada em 05/12/2002, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 368. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=368&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379
, de 07 de junho
de 1990, do Estado do Espírito Santo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão
funcional não mais
é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo
37, II - e no ponto
que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 -,
que passou a exigir concurso público para os casos em que,
anteriormente, era ela admitida.
- Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6º da lei
sob exame, a qual, por
interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei.
Ação que se julga procedente para declarar-se
inconstitucional a Lei 4.379, de 07
de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo.