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Controle de constitucionalidade

ADI 2713

Julgada em 18/12/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da requerente, Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI. Votou o Presidente. E, no mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, na forma do voto proferido, e, em maior extensão, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2713. Relator: Min. Ellen Gracie, 18 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2713&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E

PARÁGRAFOS

DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549

,

DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS

DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"

afastada por tratar-se a Associação

requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas

atribuições receberam

um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de

essenciais à Justiça. Precedentes:

ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco

Aurélio.

Presente, de igual modo, o requisito da pertinência

temática, porquanto claramente

perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de

interesse dos associados

representados pela autora, dada a previsão de ampliação do Quadro a

que pertencem e dos efeitos

daí decorrentes.

Não encontra guarida, na doutrina e na

jurisprudência, a pretensão da requerente de

violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que os preceitos

impugnados não afrontam a

reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização

e do funcionamento da

Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos

Velloso. Rejeição, ademais, da

alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37,

II e 131, § 2º). É que a análise

do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma

racionalização, no âmbito da

AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma

completa identidade substancial

entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e

remuneratória, além da equivalência

dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel.

Min. Octavio Gallotti.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente.