Controle de constitucionalidade
ADI 2713
Julgada em 18/12/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da requerente, Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI. Votou o Presidente. E, no mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, na forma do voto proferido, e, em maior extensão, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
ANAUNI: Legitimidade Ativa para ADI
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 37art. 39art. 48art. 62art. 103art. 128art. 131art. 192
- Lei Complementar 73/1993
art. 11
- Lei Complementar 75/1993
- Lei 10.549/2002
art. 11
- Lei 4.595/1964
- Lei 8.112/1990
art. 251
- Lei 9.028/1995
art. 21
- Medida Provisória 2.108/2001
- Medida Provisória 2.229/2001
- Medida Provisória 43/2001
art. 8
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2713. Relator: Min. Ellen Gracie, 18 de dezembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2713&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E
PARÁGRAFOS
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549
,
DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
afastada por tratar-se a Associação
requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas
atribuições receberam
um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de
essenciais à Justiça. Precedentes:
ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco
Aurélio.
Presente, de igual modo, o requisito da pertinência
temática, porquanto claramente
perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de
interesse dos associados
representados pela autora, dada a previsão de ampliação do Quadro a
que pertencem e dos efeitos
daí decorrentes.
Não encontra guarida, na doutrina e na
jurisprudência, a pretensão da requerente de
violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que os preceitos
impugnados não afrontam a
reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização
e do funcionamento da
Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos
Velloso. Rejeição, ademais, da
alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37,
II e 131, § 2º). É que a análise
do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma
racionalização, no âmbito da
AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma
completa identidade substancial
entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e
remuneratória, além da equivalência
dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel.
Min. Octavio Gallotti.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.