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Controle de constitucionalidade

ADI 1677

Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 1.626, de 04 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1677. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1677&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei

nº 1.626, de 11 de

setembro de 1997, do Distrito Federal.

- Já se firmou o entendimento desta Corte no

sentido de que, também em

face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal

sobre o processo

legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada,

devem ser observadas

pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.

- No caso, a lei distrital em causa não só cria,

por transformação, cargos, mas

também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido

do Governador do

Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do

inciso II do § 1º do artigo

61 da Carta Magna Federal.

- Por outro lado, procede, também, a argüição de

inconstitucionalidade material

do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos

novos cargos de fiscal

tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos

de técnico tributário, sem,

portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de

provas e títulos como exige,

para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou

emprego público, o disposto no

inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda

Constitucional nº 19/98 o

manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de

parâmetro para a aferição

da inconstitucionalidade em causa.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

procedente, para se declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do

Distrito Federal.