Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 1.626, de 04 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 30/10/1997. Informativo 90 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1677. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1677&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 1.626, de 11 de
setembro de 1997, do Distrito Federal.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que, também em
face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal
sobre o processo
legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada,
devem ser observadas
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
- No caso, a lei distrital em causa não só cria,
por transformação, cargos, mas
também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido
do Governador do
Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do
inciso II do § 1º do artigo
61 da Carta Magna Federal.
- Por outro lado, procede, também, a argüição de
inconstitucionalidade material
do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos
novos cargos de fiscal
tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos
de técnico tributário, sem,
portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos como exige,
para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou
emprego público, o disposto no
inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda
Constitucional nº 19/98 o
manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de
parâmetro para a aferição
da inconstitucionalidade em causa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do
Distrito Federal.