Controle de constitucionalidade
ADI 1691
Julgada em 05/02/2003, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
ADIn e Decisão do TCU
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 20/1998
art. 11
- Lei 8.112/1990
art. 118
- Medida Provisória 1.522/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1691. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1691&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Alteração do
parâmetro constitucional para a aferição da inconstitucionalidade da
Decisão nº 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União.
- Quando há, posteriormente ao ajuizamento da ação direta,
modificação, que interesse à norma impugnada, no parâmetro
constitucional que lhe serve de aferição para a declaração de
inconstitucionalidade, ou não, dele, esta Corte já firmou o
entendimento de que a ação direta fica prejudicada por essa
circunstância superveniente.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada prejudicada, ficando cassada a liminar deferida.