Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1691

Julgada em 05/02/2003, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1691. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1691&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Alteração do

parâmetro constitucional para a aferição da inconstitucionalidade da

Decisão nº 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União.

- Quando há, posteriormente ao ajuizamento da ação direta,

modificação, que interesse à norma impugnada, no parâmetro

constitucional que lhe serve de aferição para a declaração de

inconstitucionalidade, ou não, dele, esta Corte já firmou o

entendimento de que a ação direta fica prejudicada por essa

circunstância superveniente.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada prejudicada, ficando cassada a liminar deferida.