Separação e Independência dos Poderes - 2
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 342. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=342&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ:
"Compete, privativamente, à Assembléia
legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo
Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que
encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes
à sua celebração".
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de
acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à
autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o
princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da
C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente para a
declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná.