Progressão Funcional: Inconstitucionalidade
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Retificação: Ante a existência de erro material, retificada, por unanimidade, a papeleta de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 960-5 - Distrito Federal, ocorrida na sessão do dia 06 de fevereiro de 2003, para constar que o Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio”, contida no § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 960. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=960&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO,
SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O parágrafo 7º do art. 119 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de
cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para
provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o
qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II
do art. 37 da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões
"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para
provimento por progressão funcional das categorias de nível médio",
contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
3. Plenário. Votação por maioria.