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Controle de constitucionalidade

ADI 960

Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Retificação: Ante a existência de erro material, retificada, por unanimidade, a papeleta de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 960-5 - Distrito Federal, ocorrida na sessão do dia 06 de fevereiro de 2003, para constar que o Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio”, contida no § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 960. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=960&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO

FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO,

SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O parágrafo 7º do art. 119 da

Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de

cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para

provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o

qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II

do art. 37 da C.F.). Precedentes.

2. Ação Direta julgada

procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões

"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para

provimento por progressão funcional das categorias de nível médio",

contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

3. Plenário. Votação por maioria.