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Controle de constitucionalidade

ADI 1222

Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inadmissibilidade da ação e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14 de dezembro de 1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1222. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1222&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

TRANSPOSIÇÃO SEM

CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER

LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº

382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE

ATIVA DO GOVERNADOR.

1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da

Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da

Secretaria e adota providências correlatas".

2. Atos dessa

natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela

Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis

ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser

baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o

que a doutrina chama de "leis internas".

3. No caso, o caráter

normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está

evidente.

4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não

subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais,

inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo

orçamento.

5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela

Advocacia Geral da União.

6. No mais, o Plenário, ao ensejo do

exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo

da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da

Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a

petição inicial".

7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento,

apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º.

E, quanto a

estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta

desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a

transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e

destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da

Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o

concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da

Constituição.

8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e

8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do

Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes

declarar a inconstitucionalidade.