Controle de constitucionalidade
ADI 1002
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 135, de 23 de outubro de 1986, considerada a redação imprimida pela Lei nº 511, de 04 de outubro de 1993, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.213/1991
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1002. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1002&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 511, DE 04.10.1993, QUE ACRESCENTOU O
INCISO VI AO ART. 5º DA LEI Nº 135, DE 23.10.1986, AMBAS DO ESTADO
DE RONDÔNIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 195, "CAPUT" E § 5º; 194,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 149, § 1°. LEI FEDERAL Nº 8.213, DE
24.07.1991.
1. O dispositivo impugnado incluiu, para fins
previdenciários, como dependentes dos associados, "os pais, que
forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de
dois salários mínimos", violando o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem
correspondente fonte de custeio total".
2. Tal norma constitucional
federal (art. 195, § 5º) está inserida nas Disposições Gerais da
Seguridade Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos
Estados, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° do art. 149.
3. O
parágrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao Poder
Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com observância dos princípios enunciados em seus incisos, dentre
eles o da eqüidade na forma de participação no custeio, como
estabelecido no "caput", seus incisos e parágrafos do art.
195.
4. E a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que dispôs sobre Planos de
Benefícios da Previdência Social, não inclui, como dependentes do
segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do INSS e
outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salários
mínimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de
custeio total.
5. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei nº 511, de 04.10.1993, que acrescentou
o inciso VI ao art. 5º da Lei nº 135, de 23.10.1986, ambas do Estado
de Rondônia.
6. Plenário. Decisão unânime.