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Controle de constitucionalidade

ADI 1002

Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 135, de 23 de outubro de 1986, considerada a redação imprimida pela Lei nº 511, de 04 de outubro de 1993, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1002. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1002&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 511, DE 04.10.1993, QUE ACRESCENTOU O

INCISO VI AO ART. 5º DA LEI Nº 135, DE 23.10.1986, AMBAS DO ESTADO

DE RONDÔNIA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 195, "CAPUT" E § 5º; 194,

PARÁGRAFO ÚNICO, E 149, § 1°. LEI FEDERAL Nº 8.213, DE

24.07.1991.

1. O dispositivo impugnado incluiu, para fins

previdenciários, como dependentes dos associados, "os pais, que

forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade

Social - INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de

dois salários mínimos", violando o § 5º do art. 195 da

Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de

seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem

correspondente fonte de custeio total".

2. Tal norma constitucional

federal (art. 195, § 5º) está inserida nas Disposições Gerais da

Seguridade Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos

Estados, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° do art. 149.

3. O

parágrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao Poder

Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social,

com observância dos princípios enunciados em seus incisos, dentre

eles o da eqüidade na forma de participação no custeio, como

estabelecido no "caput", seus incisos e parágrafos do art.

195.

4. E a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, que dispôs sobre Planos de

Benefícios da Previdência Social, não inclui, como dependentes do

segurado, "os pais, que forem aposentados e pensionistas do INSS e

outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salários

mínimos", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de

custeio total.

5. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a

inconstitucionalidade da Lei nº 511, de 04.10.1993, que acrescentou

o inciso VI ao art. 5º da Lei nº 135, de 23.10.1986, ambas do Estado

de Rondônia.

6. Plenário. Decisão unânime.