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Controle de constitucionalidade

ADI 1573

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 10, de 18 de junho de 1996, a Carta do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1573. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1573&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS

JUDICIAIS E

EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO

ADCT DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.

1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa

Catarina, em sua

redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das

serventias, na

vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na

forma da lei, estejam

em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".

2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do

Supremo Tribunal Federal,

foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n

º 1.826-01), "por violar

o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e

títulos, para a investidura em

cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art

. 37, II, da Constituição

Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro

(art. 236, § 3º).

3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.

, que, por ser declaratória

e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia

Legislativa do Estado de

Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à

Constituição Estadual, com

este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações

consolidadas, fica suspensa a execução

do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição do Estado de Santa

Catarina".

4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi

conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua

redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas"

até 18.06.1996, data de sua

promulgação.

5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que

declarara a inconstitucionalidade do art.

14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só

admiti-la a partir de 18.06.1996.

6. E como se valeu de um outro ato normativo,

consubstanciado na referida E.C. nº 10/96,

podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso

de se examinar o pedido como

Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como

alvitrado na inicial.

7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como

tal é admitida.

8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de

inconstitucionalidade da Emenda Constitucional

nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.

9. Decisão unânime.