Investidura em Cargo Público
Julgamento de 12/02/2003. Informativo 297 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 10, de 18 de junho de 1996, a Carta do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 12/02/2003. Informativo 297 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 11/06/1997. Informativo 75 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1573. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1573&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS
JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO
ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua
redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das
serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam
em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n
º 1.826-01), "por violar
o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e
títulos, para a investidura em
cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art
. 37, II, da Constituição
Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro
(art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.
, que, por ser declaratória
e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia
Legislativa do Estado de
Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à
Constituição Estadual, com
este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações
consolidadas, fica suspensa a execução
do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa
Catarina".
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi
conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua
redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas"
até 18.06.1996, data de sua
promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que
declarara a inconstitucionalidade do art.
14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só
admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo,
consubstanciado na referida E.C. nº 10/96,
podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso
de se examinar o pedido como
Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como
alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como
tal é admitida.
8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.
9. Decisão unânime.