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Controle de constitucionalidade

ADI 1515

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal , por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta", contida na cabeça do artigo 1º da Lei nº 1.139, de 10 de julho de 1996, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamene, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1515. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1515&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO

TRABALHO.

SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO

DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA

LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º

- O adiantamento da remuneração de férias a servidor da

administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito

Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da

remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação

expressa do servidor".

1. A expressão 'servidor da administração

indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades

de economia mista.

2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao

regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988,

agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C.

n° 19/98, que, no ponto, não a alterou).

3. Por outro lado,

'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho'

(art. 22, inc. I, da Constituição Federal).

4. E, sobre remuneração

de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União

Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente

àqueles.

5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da

União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para

regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc.

II, letra 'c', c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para

regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as

empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando

contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem

competência privativa.

6. Precedentes do S.T.F.

7. Ação Direta

julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do

vocábulo "indireta" constante do texto referido.