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Controle de constitucionalidade

ADI 1444

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1444. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1444&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a

Representação nº

1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento

no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou

extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas,

não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão

ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo

153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode

ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento

ocorrido a 08/08/1984).

2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990,

no julgamento do RE nº 116.208-MG.

3. Esse entendimento persiste,

sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24

estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do

Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses

(inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados,

ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de

tributo, sem lei que o estabeleça.

4. O art. 145 admite a cobrança

de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua

disposição".

Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas,

também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam,

igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter

particular (art. 236).

Mas sempre fixadas por lei.

No caso presente, a majoração de custas judiciais e

extrajudiciais resultou

de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como

exigido pela Constituição Federal.

5. Aqui não se trata de "simples

correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de

aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a

respeito.

6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de

inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.