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Controle de constitucionalidade

ADI 2753

Julgada em 26/02/2003, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura", contida na alínea e do inciso XII do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2753. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2753&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA

.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO

IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da

Magistratura

do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar

35/79, art. 35,

V.

I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da

Magistratura, Lei

Complementar 35/79. C.F., art. 93.

II. - Residência do magistrado na respectiva comarca:

matéria própria do

Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar

35/79, art. 35,

V.

III. - Regimento Interno do Conselho Superior da

Magistratura do Ceará, art.

13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados:

necessidade

de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e

circunscrições judiciárias

do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade.

IV. - ADI julgada procedente.