Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1586

Julgada em 27/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir, ao § 1º do artigo 131 da Lei 5.810, de 24 de janeiro de 1994, do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, excluída a incidência de adicionais por tempo de serviço sobre valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1586. Relator: Min. Sydney Sanches, 27 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1586&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL.

SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO

E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE

ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS

PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO

PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.

1. Estabelecem as normas impugnadas:

"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por

triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).

§ 1º -

Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas

seguintes proporções:

I - aos três anos, 5%;

...

XII - aos

trinta e seis anos, 5% - 60%.

§ 2º - O servidor fará jus ao

adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente

de solicitação."

2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais

serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e

progressões referidas.

3. O art. 116 da Lei dispõe que "o

vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor,

correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que

"remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de

caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo

público".

4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por

triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,

cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que

contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição

Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários

percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,

para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título

ou idêntico fundamento".

5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418,

RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.

6. Não há

necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º

do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma

interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as

demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a

significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados

sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores

por tempo de serviço.

7. Ação Direta julgada procedente, em parte,

para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de

24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir

a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no

"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico

fundamento.

8. Plenário. Decisão unânime.