(Alteração Constitucional: Não-Prejudicialidade) e (Adicional por Tempo de Serviço)
Julgamento de 27/02/2003. Informativo 299 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir, ao § 1º do artigo 131 da Lei 5.810, de 24 de janeiro de 1994, do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, excluída a incidência de adicionais por tempo de serviço sobre valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 27/02/2003. Informativo 299 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/05/1997. Informativo 70 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1586. Relator: Min. Sydney Sanches, 27 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1586&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO
E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO
PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por
triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º -
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas
seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos
trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais
serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e
progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o
vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor,
correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que
"remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de
caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo
público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por
triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que
contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento".
5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418,
RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
6. Não há
necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma
interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as
demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a
significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados
sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
7. Ação Direta julgada procedente, em parte,
para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de
24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no
"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico
fundamento.
8. Plenário. Decisão unânime.