Controle de constitucionalidade
ADI 953
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 417, de 02 de março de 1993, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 373
- Lei 9.029/1995
art. 1
- Lei 9.799/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 953. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=953&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 417, DE 02.03.93,
DO
DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO
ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
É pacífico o entendimento deste
Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que
tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da
União.
A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções
administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher
nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência
legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o
art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito
do trabalho, a ente da Federação que não a União.
Ação direta que se julga procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade
da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.