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Controle de constitucionalidade

ADI 953

Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 417, de 02 de março de 1993, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 953. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=953&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 417, DE 02.03.93,

DO

DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO

ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

É pacífico o entendimento deste

Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que

tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da

União.

A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções

administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher

nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência

legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o

art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito

do trabalho, a ente da Federação que não a União.

Ação direta que se julga procedente, para se declarar a

inconstitucionalidade

da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.