Controle de constitucionalidade
ADI 2582
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.671, de 19 de setembro de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 9.503/1997
art. 61
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2582. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2582&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Trânsito: competência legislativa privativa da União:
inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade
nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração.