Vício de Iniciativa - 5
Julgamento de 20/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.158, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 20/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2731. Relator: Min. Carlos Velloso, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2731&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO LEGISLATIVO:
INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, §
1º, II, c. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER:
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F., art. 2º.
I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observ
ância
obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
II. - Leis que disponham sobre servidores
públicos são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
(C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f), à Câmara dos Deputados (C.F.,
art. 51, IV), ao Senado Federal (C.F., art. 52, XIII), ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça (C.F., art. 96, II, b).
III. - Lei de iniciativa reservada
a outro poder: não- observância: ofensa ao princípio da separação
dos poderes (C.F., art. 2º).
IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.