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Controle de constitucionalidade

ADI 2731

Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.158, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2731. Relator: Min. Carlos Velloso, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2731&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO LEGISLATIVO:

INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, §

1º, II, c. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER:

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F., art. 2º.

I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observ

ância

obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal.

II. - Leis que disponham sobre servidores

públicos são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo

(C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f), à Câmara dos Deputados (C.F.,

art. 51, IV), ao Senado Federal (C.F., art. 52, XIII), ao Supremo

Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de

Justiça (C.F., art. 96, II, b).

III. - Lei de iniciativa reservada

a outro poder: não- observância: ofensa ao princípio da separação

dos poderes (C.F., art. 2º).

IV. - Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.