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Controle de constitucionalidade

ADI 1345

Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, II; 49 e seu parágrafo único; e 63, III, da Lei Complementar nº 46/94, do Estado do Espírito Santo. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1345. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1345&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS

PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Observa-se que os arts. 46 e 60, III

hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº

46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação

com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão

como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles

delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes

preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a

declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II.

Ocorrência de aditamento do pedido inicial.

Os dispositivos

impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de

provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência

deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de

aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos,

ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e

exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ

25.06.99.

Ação direta que se julga procedente para declarar a

inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63,

III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.