Controle de constitucionalidade
ADI 1345
Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º, II; 49 e seu parágrafo único; e 63, III, da Lei Complementar nº 46/94, do Estado do Espírito Santo. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Cargo Público: Provimento por Ascensão
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
art. 8art. 10art. 13art. 17
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1345. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1345&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III
hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº
46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação
com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão
como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles
delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes
preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a
declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II.
Ocorrência de aditamento do pedido inicial.
Os dispositivos
impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de
provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de
aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos,
ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
25.06.99.
Ação direta que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63,
III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.