Controle de constitucionalidade
ADI 2555
Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 54
- Lei 10.406/2002
art. 227
- Lei 5.869/1973
art. 400art. 401
- Lei 7.986/1989
art. 1
- Lei 9.711/1998
art. 21
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2555. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2555&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS
ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE
20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE
20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial
da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº
7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF.
O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da
segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação
exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda
Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444,
todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.
Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9
.711/98
alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta
Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.