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Controle de constitucionalidade

ADI 229

Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artgio 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 229. Relator: Min. Nelson Jobim, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=229&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO QUE ESTENDE AOS EX-DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, QUE

TIVERAM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR ATOS INSTITUCIONAIS,

OS BENEFÍCIOS DO INCISO I, DO ART. 53 DO ADCT/CF. O DISPOSITIVO DA

CF SE REFERE AOS EX-COMBATENTES QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES

BÉLICAS DURANTE A II GUERRA MUNDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A

EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA

CF.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.