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Controle de constitucionalidade

ADI 1946

Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para dar ao artigo 14 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o artigo 7°, inciso XVIII da referida Carta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1946. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1946&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL

CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 20, DE 15.12.1998.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV,

5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente

desde

1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos

como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de

natureza previdenciária.

Essa orientação foi mantida mesmo após a

Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à

maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou

seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à

gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de

cento e vinte dias".

2. Diante desse quadro histórico, não é de se

presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98,

mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda

que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal

originária.

Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional

derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a

respeito.

E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora

do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do

art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um

retrocesso

histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode

presumir desejado.

3. Na verdade, se se entender que a Previdência

Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o

empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira,

facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao

invés da mulher trabalhadora.

Estará, então, propiciada a

discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu

diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de

admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88),

proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da

igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I

do art. 5º da Constituição Federal.

Estará, ainda, conclamado o

empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam

suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de

responder pela diferença.

Não é crível que o constituinte derivado,

de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da

Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é

de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente,

assumindo a grave responsabilidade.

4. A convicção firmada, por

ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os

demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito,

reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da

República.

5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então

proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a

Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte,

para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de

15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua

aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º,

inciso XVIII, da Constituição Federal.

6. Plenário. Decisão unânime.