Controle de constitucionalidade
ADI 2695
Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2695. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2695&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º
do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
- Aquilo a que
visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em
abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos
concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais
atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do
Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente,
rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às
parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco
Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em
embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida
rescisão.
- Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de
inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação,
entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional
para verificar se há, ou não, choque entre eles, como ocorre, por
exemplo, em se tratando de alegação de ofensa à coisa julgada por
lei posterior, quando esta, em abstrato, determina que seja aplicada
ainda quando fira coisa julgada a ela anterior.
Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.