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Controle de constitucionalidade

ADI 2695

Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2695. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2695&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de

inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida

Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º

do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.

- Aquilo a que

visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em

abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos

concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais

atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do

Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente,

rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às

parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco

Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em

embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida

rescisão.

- Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de

inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação,

entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional

para verificar se há, ou não, choque entre eles, como ocorre, por

exemplo, em se tratando de alegação de ofensa à coisa julgada por

lei posterior, quando esta, em abstrato, determina que seja aplicada

ainda quando fira coisa julgada a ela anterior.

Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida.